Proposição Nº: 54 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 54

Ano: 2024

Data: 02/08/2024

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: 3º Truno

Tema: Desapropriações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR BEM IMÓVEL NA LOCALIDADE DE PEDRA BRANCA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Através da presente, submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que objetiva autorizar a desapropriação de bem imóvel situado na localidade de Pedra Branca, neste Município, para a construção de obras de bem de uso comum correspondendo a implantação da obra de pavimentação asfáltica do trecho 4.5 – Monte Belo x Cerude x ES-297 (Caetés).

A aquisição se justifica por tratar-se de área lindeira à rodovia, ora em construção, que ligará as comunidades de Monte Belo x Cerude x ES-297 (Caetés), o qual as obras de construção e ampliação da estrada municipal já estão sendo executados por meio do contrato administrativo nº 547/2023, originado do processo de licitação Regime diferenciado nº 003/2023 – processo 028.944/2022.

Desta forma, em razão da competência privativa atribuída ao Município pelo art. 9º, XXVI da Lei Orgânica Municipal de “adquirir bens, mediante desapropriação, na forma de lei federal”, inicialmente, esta Administração Pública pretende após a aprovação desta lei editar o Decreto Expropriatório (art. 7º, Decreto-Lei nº. 3.365/1941) que declarara a utilidade pública da desapropriação do imóvel nos termos do art. 5º, alínea ‘i’, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, caracterizando o imóvel a ser desapropriado com as suas coordenadas das áreas de cada matricula a ser afetada. Após será realizada a avaliação do imóvel e notificado o proprietário (art. 10-A, Decreto-Lei nº. 3.365/1941), informando sobre o valor da oferta de indenização, juntamente com a cópia da Lei Municipal, Cópia do Decreto Expropriatório, Planta e Memorial com a descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta de indenização, afim de se concretizar a desapropriação amigável, mediante acordo (§2º do art. art. 10-A, Decreto-Lei nº. 3.365/1941).

Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, proceder-se-á com a desapropriação judicial, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 e da Instrução Normativa SJUR nº. 001/2015, versão 04, aprovada pela Portaria nº. 01/2024.

Assim, em atendimento ao disposto no art. 35, XI da Lei Orgânica Municipal e diante do interesse público devidamente justificado e na expectativa de que seja acolhida, coloco a presente proposta legislativa à apreciação dessa honrosa Casa Legislativa.

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